Processo 5013823-75.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013823-75.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. VANDECIR ANTONIO SARNAGLIA ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, pleiteando a concessão do benefício previdenciário estatutário decorrente do falecimento de seu companheiro, o ex-servidor público estadual Delço Ferreira de Souza, ocorrido em 29 de novembro de 2023. Em sua peça inicial, o autor sustenta ter mantido união estável homoafetiva, de caráter público, contínuo, duradouro e com nítido escopo de constituição de família (affectio maritalis), com o de cujus por longo período, restando configurada a interdependência econômica entre ambos. Afirma que o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o argumento de insuficiência de provas. Pugnou pela procedência da demanda com a condenação da autarquia ré à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de procurações bancárias, comprovantes de residência comuns, prontuários de atendimento médico e certidões. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, que declinou da competência material em favor desta Vara da Fazenda Pública (Id. 64753957). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 77788637). Regularmente citado, o IPAJM apresentou contestação (Id. 80358110), defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Sustentou, em síntese, que a Comissão de Justificação Administrativa (COMJUS) concluiu pela ausência de comprovação robusta da união estável, caracterizando a relação como mero "namoro qualificado". Destacou, outrossim, a existência de uma procuração lavrada em abril de 2023 na qual o falecido se qualificou como "solteiro" e o autor como "divorciado", o que, no seu entender, afastaria a notoriedade pública da alegada união estável. Propugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou Réplica (Id. 82131819), refutando as teses defensivas e colacionando fatos e documentos novos, notadamente a concessão ativa de pensão por morte na esfera federal, perante o INSS, oriunda de acordo judicial homologado perante a 1ª Vara Federal de Colatina, no qual restou reconhecida a união estável com o mesmo instituidor. O requerido manifestou-se sobre os novos documentos (Id. 91582834), argumentando que o acordo firmado na Justiça Federal não vincula o Estado ou sua autarquia previdenciária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 87584724), o prazo legal decorreu in albis sem qualquer requerimento de abertura de dilação probatória, conforme certidão de Id. 92614913. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as partes, intimadas a especificarem novas provas sob a advertência de julgamento no estado em que se encontrava o…
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