Processo 5013823-93.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013823-93.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013823-93.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : WILSON DE SOUZA CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5007175-45.2023.4.04.7000/PR, que afastou a ocorrência da prescrição da execução e da habilitação dos herdeiros, bem como o pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1.254 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que " verifica-se que o servidor WILSON JORGE SANTOS CARVALHO é falecido ainda na data de 05/03/2016, tendo a execução sido proposta em nome de pessoa falecida, conforme se verifica na inicial, portanto, todo o processo de execução é nulo, além de que o pedido de habilitação se verificou apenas em 07/10/2025 quando já passados mais de cinco anos do óbito, sendo evidente a prescrição da execução e da habilitação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). " Requer a suspensão do feito até final julgamento do Tema 1254 do STJ. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.   É o breve relatório.  Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5007175-45.2023.4.04.7003/PR, evento 151, DESPADEC1  nos seguintes termos:    "1. Indefiro o pedido da União de suspensão do feito formulado no evento 143 em razão do Tema Repetitivo 1254 do STJ. Alega a ocorrência de prescrição da execução e da habilitação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO…

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