Processo 5013825-54.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013825-54.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013825-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVADO : ISMAEL GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A) : MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A) : ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A) : FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A) : INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº.: 5081465-10.2019.4.02.5101. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. FRUIÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA.   1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de  ISMAEL GOULART DA SILVA , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, quanto à  ausência do interesse jurídico, pelo fato de que o demandante já se encontra na condição de aposentado com paridade e integralidade, pelo que não obteria benefício com a conversão do tempo especial em tempo comum. Afastou, ainda, a alegação no sentido de que o servidor exequente careceria de direito subjetivo para a conversão do tempo de serviço especial, pois já teria utilizado o mesmo período para a concessão de abono de permanência e posterior aposentadoria especial. Segundo o d. magistrado, “a argumentação da ré não se sustenta diante da supremacia do título executivo judicial, que foi gerado por transação realizada entre as partes, sendo descabido que se exima a devedora de sua obrigação no momento em que instada a cumpri-la.” . Além disso, destacou que “A decisão do STF, que possui caráter vinculante, e o acordo homologado judicialmente na ação coletiva, que tem força de sentença, prevalecem sobre qualquer norma administrativa de hierarquia inferior, como uma portaria.” . Por fim, frisou que “Não há no título judicial qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos já utilizados para abono de permanência ou aposentadoria especial.” .   2) Na execução individual, o exequente objetiva que a executada seja obrigada a  " converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 36 anos e 03 meses e 06 dias para 43 anos e 10 meses, averbando no departamento de pessoal civil competente" , bem como  " a revisão de aposentadoria, tendo em vista ter completado mais de 95 (noventa e cinco) pontos somando idade e tempo de contribuição/serviço, nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005, garantindo a paridade e a intregralidade de proventos" .   3) A Marinha do Brasil informou de forma categórica que o período de 12/12/1990 a 11/10/2012 já foi considerado para concessão do abono de permanência, uma vez que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.   4) É vedada a soma do tempo comum resultante…

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