Processo 5013827-86.2026.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5013827-86.2026.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: JULIANE GAMA SANTOS, MARIANA GAMA LOZER, N. D. O. G. REQUERIDO: ROSIMAR MARIA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478-A DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por JULIANE GAMA SANTOS, por si e representando suas filhas MARIANA GAMA LOZER e N. D. O. G. contra a r. sentença proferida nos autos nº 5007588-49.2021.8.08.0030, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares/ES, em ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem proposta por ROSIMAR MARIA COSTA DE SOUZA. Segundo as autoras, houve equívoco no reconhecimento da União Estável entre ROSIMAR MARIA COSTA DE SOUZA e o falecido GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO declarada na sentença rescindenda, com implicações em efeitos patrimoniais e pensão previdenciária. Observa-se que as autoras formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de JULIANE GAMA SANTOS possuir poucos recursos, estando em contexto de vulnerabilidade econômica familiar. Para fins de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família, anexou declaração de hipossuficiência, conta de energia elétrica e comprovantes da pensão recebida pelas filhas. Embora seja presumível a hipossuficiência das autoras incapazes, de modo a assegurar-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo não se aplica à autora JULIANE GAMA SANTOS. A despeito de a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gozar de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede que o Relator determine a complementação documental quando os elementos constantes dos autos não se mostrarem suficientes para a formação de juízo seguro acerca da real incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, em exame preliminar, as alegações até então apresentadas indicam a existência de fatores que interferem na estabilidade monetária da autora. Contudo, não esclarecem, de forma completa e atual, sua composição econômico-financeira, especialmente quanto à renda mensal efetivamente percebida, à existência de outras fontes de receita, contas bancárias, aplicações financeiras, bens, faturas de cartão de crédito e demais encargos ordinários ou extraordinários. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária a complementação documental, a fim de permitir análise concreta, proporcional e segura da alegada insuficiência de recursos. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação JULIANE GAMA SANTOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda referente ao último exercício, ou, se isenta, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos três meses; e) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício…
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