Processo 5013827-92.2025.4.04.7202

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5013827-92.2025.4.04.7202
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5013827-92.2025.4.04.7202/SC RÉU : JOSE AUGUSTO PITHAN GELENSKI ADVOGADO(A) : David Belmiro da Silva (OAB PR048987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado José Augusto Pithan Gelenski ( 20.1 ), pedido de prova formulado pelo MPF e demais atos de instrução.  A defesa alega, em preliminar, a necessidade de desclassificação da denúncia, e a nulidade processual, devido à falta de perícia e ausência de flagrante. No mérito, acredita que praticou ato lícito, pois o mestre de obras Sérgio informou que "ia tudo para o lixo, pois seriam trocados por equipamentos novos, de modo que poderia vender para um ferro velho". Argumenta a incidência do princípio da insignificância, pois o valor atribuído pelo ferro velho aos bens (R$ 800,00) se contrapõe ao indicado pelo MPF (R$ 10.088,82), tomando a conduta atípica, e a ausência de dolo. Requer, ainda, a gratuidade da justiça,  a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III do CPP), sua absolvição sumária (art. 397, inciso III, do CPP), alternativamente, sua absolvição (art. 386, inciso VI, do CPP). Em caso de prosseguimento do processo, a produção de todas as provas admitidas, a possibilidade de firmar acordo com o MPF, a suspensão condicional do processo, ou a reparação do dano. O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal.  Relatei. Decido . Citação   Considerando o comparecimento espontâneo do acusado José Augusto Pithan Gelenski, o qual, mediante procurador constituído, apresentou resposta à acusação ( 20.1 ),  DECLARO  SUPRIDA  a sua citação, com fundamento no artigo 570 do CPP. Corroborando este entendimento, transcrevo as seguintes ementas: "AÇÃO PENAL. Processo. citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa.  Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente.  Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no  processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editai s" (STF. RHC 87699, rel. Min. Cezar Peluso, publicado em 26/06/2009).(grifei) (...) 1. Embora a citação do paciente não tenha ocorrido formalmente, porque não foi localizado, se ele compareceu espontaneamente ao interrogatório judicial, tendo sido nomeado para o referido ato defensor dativo, eventual nulidade encontra-se sanada nos termos do art. 570 do CPP. (...). 5. Ordem denegada". (STJ. HC 152.829/SP, rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJ: 29/08/2012). PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO.  O comparecimento espontâneo do réu aos atos do processo, mediante procurador constituído, supre eventual vício na citação, especialmente quando não há prejuízo para a defesa . (...) (ENUL nº 2006.70.00.016298-3, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07-06-2010). (TRF4, ACR 0033031-09.2003.404.7000, 7ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 16/01/2013). (grifei) Preliminares  Rejeição da denúncia por ausência de justa causa As preliminares arguidas…

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