Processo 5013830-33.2026.8.08.0035
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5013830-33.2026.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EDUARDO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA QUADROS ALVES DA SILVA, Nome: ANDREIA QUADROS ALVES DA SILVA Endereço: Rua Orquídea, 35, Quadra 84 Lote 35, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-736 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE INACIO ALVES MATOS - ES43783 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens ajuizada por EDUARDO SOUZA DA SILVA, em face de ANDREIA QUADROS ALVES DA SILVA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 94413311, em síntese, que: (i) As partes contraíram matrimônio em 21 de julho de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) Entretanto, em razão de incompatibilidade de gênios e divergências irreconciliáveis, o casal passou a enfrentar sucessivos conflitos, culminando na separação de fato em 18 de fevereiro de 2025, ocasião em que passaram a residir em domicílios distintos, rompendo definitivamente a convivência conjugal; (iii) Da união, adveio uma filha, MARIA EDUARDA ALVES SOUZA, atualmente maior de idade, inexistindo, portanto, questões relativas à guarda, visitas ou alimentos; (iv) No curso do casamento, as partes adquiriram um único bem imóvel na qual a parte requerida reside atualmente, sendo que o Requerente, por livre e espontânea vontade, manifesta renúncia à sua meação correspondente a 50% (cinquenta por cento), transferindo-a integralmente à parte Requerida. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do disposto no artigo 98 do CPC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 2189143/SP), firmou entendimento de que, sendo o divórcio um direito potestativo que independe de contraditório, é viável sua decretação liminar mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, bastando a manifestação de vontade da parte e a prova do vínculo conjugal, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação…
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