Processo 5013830-57.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013830-57.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5013830-57.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CASSIA CRISTINA GOMIDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Cassia Cristina Gomides ajuizou a presente ação em face de Banco C6 Consignado S.A, partes qualificadas. A parte autora alegou na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o número 010110195677, realizado junto à instituição financeira ré. Sustentou que, embora já tenha realizado outros empréstimos consignados ao longo de sua vida, não contraiu a operação questionada na quantidade e nos moldes que constam em seus registros previdenciários. Informou que tentou obter cópia do instrumento de forma administrativa, mas não obteve resposta. Argumentou que a conduta do banco réu configura defeito na prestação do serviço, gerando descontos indevidos em sua única fonte de renda de natureza alimentar. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos, bem como determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo, as partes não alcançaram a autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato, a ineficácia de eventual aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, a conduta temerária do patrono da requerente, configurando advocacia predatória, e o interesse de agir em razão da existência de múltiplas ações propostas pela autora. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, sustentando que a autora celebrou de forma livre e consciente a Cédula de Crédito Bancário nº 010110195677 em 02/07/2021, com biometria facial e geolocalização. Afirmou que o valor líquido financiado de R$15.942,03 foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da autora. Destacou que o contrato foi liquidado em 14/10/2021 em razão de portabilidade de crédito solicitada pela própria autora para outra instituição financeira, o que demonstra a ciência inequívoca e a utilização do crédito. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, além da condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que arguiu o incidente de falsidade documental dos contratos apresentados, reiterando que não anuiu com a contratação e impugnando as assinaturas e a biometria…

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