Processo 5013831-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013831-70.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LECI TEREZINHA DOS SANTOS BUFFON ADVOGADO(A) : MONICHE DE SOUSA (OAB SC031316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, nos seguintes termos: Leci Terezinha dos Santos Buffon propôs a presente ação, que tramita sob o procedimento dos juizados especiais, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco Bradesco S.A., JB Lucros e Finanças e Atividades de Consultoria Ltda., Henrique Muller e Banco Pan S.A. visando (i) à declaração de inexistência da Cédula de Crédito Bancário - CCB 361067258, do Banco Pan S.A., (ii) à declaração de nulidade do contrato firmado com a JB Lucros e Finanças e Atividades de Consultoria Ltda., (iii) ao reconhecimento de falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco S.A., (iv) à condenação solidária de Banco PAN, Banco Bradesco e J B Lucros à restituição de R$ 19.560,36, (v) à condenação de Henrique Muller à restituição de R$ 6.000,00; à condenação do Banco PAN à devolução em dobro das parcelas de R$ 577,45 já descontadas; e a condenação solidária dos réus e, subsidiária do INSS, ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 30.000,00. Narrou que: em 04/08/2022, foi vítima de estelionatários que, passando-se por funcionários do Banco Bradesco S.A., a induziram a fornecer dados pessoais e a instalar um aplicativo de acesso remoto (AnyDesk) em seu celular; uma funcionária do Banco Bradesco, ciente da abordagem suspeita, interagiu com os golpistas, mas não adotou medidas de segurança; com o controle do aparelho, os fraudadores contrataram em seu nome a Cédula de Crédito Bancário 361067258 junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$ 21.032,65; após o crédito do valor em sua conta, os golpistas realizaram transferências que totalizaram R$ 25.560,36 para contas da corré J B Lucros e do corréu Henrique Muller; registrou o Boletim de Ocorrência e lavrou a ata notarial; continua a sofrer descontos mensais de R$ 577,45 nos pagamentos de seu benefício previdenciário. Sustentou que: a relação é de consumo, implicando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na segurança, conforme o Código de Defesa do Consumidor - CDC e o disposto no enunciado 479 de súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça SJD/STJ; o contrato de empréstimo é nulo por vício de consentimento (erro e dolo), pois não houve manifestação de vontade livre e consciente; não há culpa exclusiva da vítima, pois foi induzida por sofisticada engenharia social, e os bancos falharam em detectar operações atípicas; o INSS tem responsabilidade por permitir os descontos sem a devida fiscalização da autorização; todos os réus que participaram da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos; a sua condição de pessoa idosa e com baixo letramento digital a caracteriza como hipervulnerável, exigindo maior proteção; o dano moral é presumido e agravado pelo desvio produtivo do tempo; e os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. Pediu a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Em sede de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte: a imediata suspensão dos descontos do contrato CCB n° 361067258 (Banco PAN S.A.) no benefício previdenciário da Autora junto ao INSS, determinando-se ao réu INSS que se…
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