Processo 5013832-16.2018.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5013832-16.2018.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JORGE FERREIRA FARRIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1102 DO STF. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 100 DO STF. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP 1554596/SC. TEMA REPETITIVO Nº 999 , DO STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DE JULGADO CONFORME A TESE Nº 1.102 DO STF. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos e revendo o posicionamento anterior, verifico tratar-se, em verdade, de desconstituição do julgado, à luz do decidido no Tema 100 do STF que sedimentou a seguinte tese: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória" Trata-se, então, de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária e remetida a esta Turma Recursal, por decisão de Evento 190, pela qual sustenta a autarquia previdenciária, a inexigibilidade do título judicial ante a contrariedade exposta na decisão exequenda com o Tema nº 1.102 do STF. Deveras, analisando-se os autos, verifica-se que a sentença de Evento 30, pela qual foi julgada procedente a pretensão do autor e mantida pela Turma Recursal, em Evento 43, encontra-se em desacordo com a tese fixada no Tema 1.102 do STF e deve, portanto, ser revista para a devida conformação com a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação a revisão pretendida, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.276.977/DF (acórdão publicado em 13/04/2023), representativo da controvérsia (Tema 1.102), fixou tese jurídica nos seguintes termos em dezembro de 2022: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019 , tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".…
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