Processo 5013832-62.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013832-62.2019.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELADO: MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO - CE38243-A APELADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, em relação ao pleito de inexigibilidade das anuidades dos exercícios de 2014 a 2016, ante o reconhecimento jurídico do pedido e, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade das anuidades dos exercícios de 2012 e 2013 Alega a agravante que o recurso possui objeto restrito, buscando a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade e ao exaurimento das instâncias ordinárias. Sustenta inexistir caráter protelatório no manejo do agravo, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a reapreciação da matéria pela Turma. Pleiteia a submissão do feito ao órgão colegiado para, reformando-se a decisão monocrática, dar provimento ao agravo interno (ID 353084053) Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. O presente agravo interno não merece ser conhecido. Consoante o art. 1.021, §1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Trata-se de requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso, que impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e objetivo, o desacerto jurídico da decisão monocrática. No caso dos autos, a decisão agravada negou provimento à apelação com fundamento no art. 932 do CPC, amparando-se em jurisprudência dominante desta Corte acerca da inexigibilidade de anuidades da OAB no período em que o inscrito exerce cargo público incompatível com a advocacia, nos termos do art. 11, IV e §1º, da Lei n. 8.906/94. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra r. sentença proferida em embargos opostos por Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira à execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 8.277,97 (atualizado até 23/10/2017). A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de inexigibilidade das anuidades dos exercícios de 2014 a 2016, ante o reconhecimento jurídico do pedido e, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com fundamento no…
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