Processo 5013832-67.2026.8.21.0026
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013832-67.2026.8.21.0026/RS EMBARGANTE : LEONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Leoni de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho (Sicoob Valcredi Sul) , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5009563-82.2026.8.21.0026. A embargante sustentou, em síntese, a nulidade ou a necessidade de revisão da renegociação de dívida executada, apontando violação ao dever de informação, vício de consentimento e ausência de comprovação técnica da regular contratação eletrônica. Insurgiu-se, ademais, contra a cobrança de seguro prestamista e alegou excesso de execução pela falta de memória de cálculo analítica pela cooperativa exequente. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por meio do ato ordinatório constante do evento 4, ATOORD1 , determinou-se a intimação da embargante para emendar a petição inicial, incumbindo-lhe apresentar comprovante ou declaração de residência, comprovante de rendimentos atualizado, demonstrativo da situação cadastral do CPF e a atribuição de correto valor à causa. A embargante manifestou-se no evento 8, acostando declaração de residência firmada por sua genitora, comprovante de situação cadastral do CPF, complementação de extratos bancários de sua conta pessoal e atribuição do valor da causa em R$ 20.885,76, correspondente ao montante executado. Os autos vieram conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade. Vejamos. 1. Da Gratuidade da Justiça A embargante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A análise da documentação fiscal e bancária coligida ao feito demonstra a compatibilidade da situação financeira da embargante com a benesse postulada. A declaração anual do SIMEI de 2025, juntada no evento 1, DECL8 , indica faturamento bruto total de R$ 61.480,00, o que equivale a uma média mensal de R$ 5.123,33. O faturamento bruto de microempresa individual, contudo, não se confunde com o rendimento líquido da pessoa física. Os extratos bancários pessoais colacionados revelam que a movimentação financeira da embargante é consumida por despesas ordinárias imediatas. O extrato de fevereiro de 2026 aponta entradas de R$ 8.379,00 e saídas de R$ 8.439,49, restando saldo final de R$ 90,29. No mês de março de 2026, houve o ingresso de R$ 4.355,56 e a saída de R$ 4.445,22, resultando em saldo de R$ 0,63. Em abril de 2026, registraram-se entradas de R$ 1.782,40 e saídas de R$ 1.782,75, findando o período com saldo de R$ 0,28. Tais elementos demonstram que, embora ocorram movimentações na conta corrente, os recursos são integralmente absorvidos pelo custeio de obrigações cotidianas, não havendo sobra financeira ou acúmulo de patrimônio líquido apto a suportar os encargos processuais. Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência e a comprovação de isenção do imposto de renda, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Admissibilidade dos Embargos e do Atendimento à Emenda Verifica-se que a embargante cumpriu as determinações de emenda expedidas no ato ordinatório do evento 4, ATOORD1 . A regularidade formal restou preenchida por meio da…
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