Processo 5013835-48.2025.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013835-48.2025.4.04.7112/RS AUTOR : AMANDA SANTIAGO CASTELO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AMANDA SANTIAGO CASTELO ingressou com a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, C AIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , pela qual requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 , p. 23): 1. Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), até o julgamento final da presente demanda; 2. Proibir a inclusão de negativação referente ao mesmo contrato enquanto pendente o julgamento da presente ação. Relata, em síntese, possuir contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 18.3240.185.0000517-40), firmado com o FNDE, celebrado através do programa FIES. Busca, com a presente demanda, obter provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato questionado, impondo às demandadas a obrigação de renegociar o contrato em questão. Em síntese, embora seu contrato tenha sido celebrado no ano de 2016, sustenta fazer jus a revisão contratual sob a égide das normas do novo FIES, com a aplicação da taxa de juros zero e perdão da dívida de 77% a 99% do saldo devedor. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Legitimidade da União No que concerne à legitimidade passiva da UNIÃO - AGU, entendo por oportuno externar algumas considerações. O art. 3º da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, versa sobre a divisão de atribuições dentro do Programa de Financiamento Estudantil: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies , podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Já o parágrafo 5º do art. 1º da referida lei determina a participação da União exclusivamente na contribuição ao fundo instituído para finalidade de subsidiar o programa de financiamento: § 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 . (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Logo, imperativo concluir que, no presente caso, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO não possui legitimidade passiva , pois o provimento judicial a que visa a parte autora, caso acolhido, não afetará a esfera jurídica deste ente público, não implicando qualquer obrigação a ele, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo desta ação . 2. Justiça Gratuita À vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos ( 1.3 ), defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se . Tendo em vista a existência de pedido liminar, desde já passo à análise . 3. Da tutela de urgência Em sede de liminar, pretende a autora obter provimento jurisdicional que garanta suspensão imediata das cobranças referentes ao contrato nº 18.3240.185.0000517-40, firmado com o FNDE, no âmbito do Programa FIES, bem como determine às demandadas que excluam e se abstenham de inscrever seu nome ou do…
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