Processo 5013838-44.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013838-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE ALMEIDA ALEXANDRE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - SP541313, JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUANA DE ALMEIDA ALEXANDRE (REQUERENTE) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) (REQUERIDA). Narra a REQUERENTE (ID 67384557, p. 1-17) que adquiriu passagem aérea junto à REQUERIDA, com itinerário de retorno compreendendo o voo LA3336, partindo de São Paulo (Guarulhos) em 07/04/2025 às 23h15min, com chegada prevista a Vitória/ES às 00h40min do dia 08/04/2025 (ID 67384563, p. 1). Sustenta a REQUERENTE que, cerca de 40 (quarenta) minutos antes do horário previsto para o embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem aviso prévio, sendo realocada para voo no dia seguinte, com partida de São Paulo em 08/04/2025 às 23h40min e chegada a Vitória/ES às 01h05min do dia 09/04/2025 (ID 67384564, p. 1). Aduz que, em razão disso, chegou ao destino com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em relação ao itinerário originalmente contratado, com comprometimento de sua agenda pessoal e desconforto físico e emocional, bem como ausência de assistência material adequada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 67384557, p. 16-17). A REQUERIDA apresentou contestação (ID 81192362, p. 1-16), suscitando, em sede preliminar, o indeferimento da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir por omissão na busca das vias administrativas e a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão de questões operacionais, a regularidade da reacomodação e da assistência material prestada, a inexistência de dano moral indenizável à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a incidência da taxa SELIC e a força probatória das telas sistêmicas, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico. Realizada sessão de conciliação em 20/10/2025 (ID 81305359, p. 1), a tentativa de acordo restou infrutífera, com manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito. A REQUERIDA peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) (ID 87936533, p. 1-2). Por decisão de ID 88752899, o processo foi suspenso com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC e na referida determinação do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, a REQUERENTE requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (ID 91668118, p. 1-2), sustentando que a controvérsia versa sobre fortuito interno, não alcançado pela suspensão nacional. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC,…
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