Processo 5013838-89.2026.4.03.0000

TRF3 • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Tribunal
Número CNJ
5013838-89.2026.4.03.0000
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5013838-89.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: LUCIANO VIEIRA DE SOUSA IMPETRANTE: WALTHER AFONSO SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: WALTHER AFONSO SILVA - SP465398-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walther Afonso Silva, em favor de LUCIANO VIEIRA DE SOUSA, contra a decisão da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5010750-61.2025.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente (ID 373685000). O impetrante alega, em síntese, que: i) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos delitos investigados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF); ii) a prisão foi decretada com base em elementos probatórios oriundos de investigação diversa, sem demonstração de vínculo direto e concreto com os fatos apurados nos presentes autos; iii) não há fumus comissi delicti, dada a insuficiência dos indícios de autoria atribuídos especificamente ao paciente; iv) falta contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão cautelar, ocorrida aproximadamente 10 (dez) meses após o evento narrado na denúncia, sem indicação de fato superveniente apto a justificar a medida, contrariando o § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); v) a própria decisão reconheceu que a absolvição do paciente na Ação Penal nº 5003776-61.2024.4.03.6110 mitiga a tese de sua participação direta no roubo da agência da Vila Joaniza, em 25.02.2025; vi) a decisão afastou genericamente a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, sem análise concreta e individualizada, violando o art. 282 do CPP e o caráter subsidiário da prisão preventiva. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a ordem de prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, fosse determinada a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 376170323). O juízo impetrado prestou informações (ID 377016132). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opinou pela denegação da ordem (ID 377319975). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Como tenho dito reiteradamente, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu alterações pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310.…

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