Processo 5013839-29.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013839-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRO DUARTE MAGESKE REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO FERRAZ DA PENHA - ES20656 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALEXANDRO DUARTE MAGESKE, em face de SEM PARAR. A parte autora alega, em síntese, que mantinha relação contratual com a requerida, vinculada ao uso de serviços de pagamento automático. Afirma que possuía débito originalmente no valor de R$ 139,41, o qual foi objeto de negociação, sendo ajustado para R$ 111,77. Narra que, embora tenha realizado o pagamento em 04/10/2024, no valor de R$ 117,45 (conforme comprovante juntado aos autos), quitando integralmente a obrigação, não houve encerramento regular e definitivo do vínculo contratual. Sustenta que, posteriormente, em 11/11/2024, por meio do protocolo informado na inicial, requereu o cancelamento dos serviços junto à requerida, acreditando ter encerrado sua relação contratual. Ocorre que, mesmo após a quitação do débito e o pedido de cancelamento, o autor afirma ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, junto ao banco de dados de crédito mantido por órgãos de proteção ao crédito, especificamente pela plataforma Serasa Experian, sob alegação de débito no valor de R$ 137,05. Sustenta que a negativação é indevida, pois inexistiria débito exigível, uma vez que a obrigação teria sido quitada e o contrato encerrado, configurando falha na prestação do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, a legitimidade da inscrição e a ausência de ato ilícito, defendendo o exercício regular de direito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a hipótese nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando comprovada alguma das excludentes legais, o que não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação suficiente a demonstrar: a) a existência de negociação do débito; b) a quitação do valor ajustado em 04/10/2024; c) o pedido de cancelamento do serviço em 11/11/2024; d) a posterior inscrição negativa vinculada a débito discutido como inexistente. A ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a origem válida e exigível do débito que ensejou a negativação, tampouco demonstrou a regularidade da manutenção da cobrança após a alegada quitação e encerramento contratual. Assim, evidenciada a falha na…
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