Processo 5013839-78.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013839-78.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025. Formula, dentre outros, os seguintes pedidos: a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que lhe deram execução (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos coeficientes originalmente estabelecidos na legislação de regência do lucro presumido, independentemente do patamar de faturamento anual; b) Que, como consequência da medida liminar, seja determinada à autoridade coatora a abstenção de quaisquer atos de exigência, fiscalização ou constrição relacionados à parcela controvertida, inclusive a lavratura de autos de infração, a constituição de crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão em cadastros restritivos ou a imposição de óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, enquanto pendente o julgamento definitivo da presente impetração; (...) f) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a tutela liminar para declarar a inaplicabilidade, em relação à Impetrante, da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos regulamentares subsequentes, reconhecendo-se seu direito líquido e certo de permanecer submetida, no regime do lucro presumido, aos percentuais de presunção fixados nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem o acréscimo impugnado. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (Lei nº 12.016, art. 7º, III). A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a manifestação da autoridade coatora (prazo reduzido de 10 dias) e a intervenção do Ministério Público Federal. Portanto, nada impede que o exame do direito pleiteado pela parte impetrante seja feito quando vierem aos autos as manifestações da parte impetrada, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como do douto MPF. Nos dizeres do…
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