Processo 5013840-67.2023.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013840-67.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALTER ARCENIO CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FLAVIO MARCULLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por VALTER ARCENIO CAMPOS em face de FLAVIO MARCULLO e GIOVANA GONCALVES DA SILVA. O autor ingressou com a ação fundada em um acidente de trânsito ocorrido em 15 de junho de 2023, por volta das 08h10min, na rodovia BR-365, KM 157.0, no município de Pirapora/MG . Segundo a petição inicial, o autor conduzia seu veículo Honda Civic, placa QUV-0239, quando foi abalroado na traseira por um veículo Fiat Strada Working, placa PUZ-5D23, que trafegava em velocidade incompatível e não observou a sinalização de parada obrigatória em um cruzamento do tipo balão . Em razão do sinistro, o requerente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.109,91, valor que engloba a franquia do seguro, despesas com carro reserva e a desvalorização do bônus na renovação da apólice. O réu Flávio Marçullo apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que adquiriu o veículo Fiat Strada apenas em 23 de junho de 2023, data posterior ao acidente narrado, não possuindo qualquer vínculo com o bem ou com o evento danoso no momento do fato. Por sua vez, a ré Giovana Gonçalves da Silva contestou o feito levantando preliminar de ilegitimidade passiva sustentada na tese de clonagem de veículo (veículo dublê). Afirmou que, embora fosse a proprietária registral à época, o automóvel envolvido no acidente possuía características físicas distintas do seu veículo genuíno. No mérito, alegou a impossibilidade física e geográfica de sua participação no evento, comprovando, por meio de extratos de pedágio e comprovantes de compra presencial, que se encontrava no interior do Estado de São Paulo na data e horário do sinistro. Do relevante e necessário, é o resumo. Antes de adentrar ao aspecto meritório, mister analisar que a questão processual levantada pelo Contestante Flávio, no que diz respeito à legitimidade para compor o polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam constitui condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, exigindo a existência de um liame jurídico entre a pretensão autoral e a parte demandada. No caso concreto, o acidente de trânsito que fundamenta a pretensão indenizatória ocorreu invariavelmente em 15 de junho de 2023, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 20230616183826597 e da própria narrativa exordial . O réu Flávio, contudo, logrou êxito em demonstrar, de forma documental e robusta, que a aquisição do veículo Fiat Strada, placa PUZ-5D23, e a respectiva transferência da propriedade somente se operaram em 23 de junho de 2023, ou seja, oito dias após o sinistro. As provas carreadas aos autos, notadamente a "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital" e o comprovante de pagamento via transferência bancária em favor da vendedora Giovana ,…
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