Processo 5013840-87.2022.4.04.7205

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013840-87.2022.4.04.7205
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013840-87.2022.4.04.7205/SC RECORRIDO : ORLI TRANULINO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS STAACK (OAB sc031779) DESPACHO/DECISÃO A parte requer o prosseguimento do feito em razão de julgamento do representativo/tema proferido pela instância superior. Embora tenha ocorrido o julgamento do paradigma, este Juízo entende imprescindível aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos afetados. É necessário esclarecer as razões deste Juízo. A suspensão dos processos está limitada na literalidade da lei à publicação do acórdão de julgamento do recurso paradigma. É o que consta da Lei dos Juizados Especiais Federais: Lei n. 10.259/01 Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. [...] § 9o  Publicado o acórdão  respectivo,  os pedidos retidos  referidos no § 6o  serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados , se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a disposição legal deva ser cumprida, há condições materiais supervenientes à edição da referida lei que recomendam sua superação. As condições materiais referidas constituem-se no fato habitualmente verificado de modificação de entendimento firmado no rito de recursos repetitivos pelas instâncias superiores pela via recursal extraordinária ou até mesmo em julgamento de embargos de declaração. Essas modificações, habitualmente verificadas na solução das controvérsias submetidas ao rito de recursos repetitivos, retiram das teses firmadas pelas instâncias superiores a definitividade que lhes fora inicialmente concebida pela Lei ainda antes do seu trânsito em julgado.  Nesse sentido, o Novo CPC reconhece a presunção de repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra acórdão exarado em IRDR: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo,  presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida . § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Por efeito dessa disposição, os recursos extraordinários interpostos contra acórdão de julgamento do IRDR possuem admissão quase automática. Corrobora essa interpretação, o ofício encaminhado pela Presidência do STF aos demais tribunais para que, de regra, admitissem recursos extraordinários interpostos contra precedentes julgados pelo rito de recursos repetitivos: Não obstante exista julgado da Suprema Corte (RE 966.737/RS, DJe de 12.5.2016, Relator o Ministro Edson Fachin), cuja conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional,  é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso  extraordinário , ainda que se…

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