Processo 5013841-32.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013841-32.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELSON RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos do processo nº 5013841-32.2020.4.03.6183, que julgou parcialmente procedente ação previdenciária proposta por ELSON RAIMUNDO DOS SANTOS, visando ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na origem, o autor ajuizou ação postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/1995 a 16/08/2002, laborado na empresa Alfa Transportes Ltda., e 01/02/2003 a 13/11/2019, na empresa São Luiz Viação Ltda., sustentando exposição a ruído e vibração de corpo inteiro, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença (ID 277495699) que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 25/09/1995 a 16/08/2002 e 01/02/2003 a 13/08/2014, bem como condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (08/09/2020), observadas as regras mais vantajosas entre o regime anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e a regra de transição do art. 17 da referida emenda. O INSS interpôs apelação (ID 277495705), sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, sob o argumento de insuficiência e inadequação das provas técnicas apresentadas, especialmente no que se refere à aferição de ruído e vibração. Alegou ainda irregularidades na perícia judicial, realizada por similaridade e sem observância das metodologias técnicas pertinentes. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a aplicação de critérios diversos para correção monetária, honorários advocatícios e reexame necessário. Posteriormente, o INSS apresentou apelação complementar (ID 277495713), insurgindo-se contra decisão proferida em embargos de declaração (ID 277495709), na qual foi concedida tutela de evidência para implantação imediata do benefício. Sustenta a Autarquia que, em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela provisória, seria devida a restituição dos valores pagos ao segurado. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 277495712) e (ID 277495716), nas quais defende a manutenção integral da sentença, sustentando a validade da prova pericial produzida nos autos e a efetiva exposição a agentes nocivos, notadamente vibração de corpo inteiro. Rebate ainda os argumentos do INSS quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela provisória, invocando o caráter alimentar do benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,…
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