Processo 5013842-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5013842-80.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RENAN MARTINS ALVARENGA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 Ré: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, 1495, sala 603, Santa Lucia, Vitória, CEP 29056-905. DECISÃO/MANDADO/URGENTE 1. Preliminarmente, quanto ao requerimento de aplicação da multa por descumprimento, registro que, consoante a Súmula 410 do C. STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Ressalto ainda que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou, conforme se depreende do Tema 743 do C. STJ, in verbis: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (STJ. REsp 2169203 - MG (2024/0340373-0). Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma, j. 05/02/2025) 2. Na petição de ID 97963537, a parte autora informa o descumprimento da decisão de ID 95072772, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, e por conseguinte, DETERMINO que a ré, BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A - CNPJ: 15.011.651/0001-54 autorize/cubra/custeie/fornaça, os seguintes tratamentos e medicamentos: (i) fisioterapia especializada (PNF / método Kabat), com frequência de 5 (cinco) sessões semanais, com duração mínima de 2 (duas) horas cada; (ii) fornecimento de transporte adequado para deslocamento às sessões; (iii) acompanhamento psicoterápico regular com os profissionais indicados pelo médico assistente; (iv) fornecimento de medicamento à base de canabidiol (com e sem THC), conforme prescritos pelos médicos assistentes nos ID nº 94108120, 94108121, 94108122, 94108124, 94108126, 94108127, 94108130 e 94108131, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ), sem prejuízo de bloqueio via SISBAJUD para custeio do medicamento e tratamento." Desse modo, passo a decidir. Depreende-se dos autos que a requerida apresentou contestação no ID 97002153, no dia 09/05/2026. Dito isso, a decisão que deferiu a tutela de urgência está aparentemente estabilizada, a teor do art. 304 do CPC, senão vejamos: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." Assim, considerando que a…
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