Processo 5013844-16.2024.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013844-16.2024.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013844-16.2024.8.24.0011/SC AUTOR : LARISSA SAMARTINS GURGEL ADVOGADO(A) : RICARDO OSVALDO VENTURI (OAB SC049122) RÉU : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de honorários advocatícios ajuizada por LARISSA SAMARTINS GURGEL em face de LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR , pretendendo a autora a declaração de nulidade das cláusulas e do termo de acordo firmados em razão da defesa em processo criminal, sob o argumento de que os valores pactuados (R$ 14.900,00 no contrato originário e R$ 31.276,39 no termo de acordo homologado nos autos nº 5013920-74.2023.8.24.0011) são manifestamente desproporcionais ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, contrariando o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a Tabela de Honorários da OAB/SC. Contestação apresentada ( evento 19, CONT1 ), oportunidade em que o réu narrou a cronologia dos ajustes, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e sustentou a ausência de abusividade nos honorários pactuados. Réplica ao evento 24, RÉPLICA1 , com juntada de novos documentos. Intimadas as partes para especificarem provas ( evento 26, DESPADEC1 ), a autora requereu prova pericial ( evento 31, PET1 ) e o réu impugnou a perícia e requereu prova oral, mediante oitiva de dois informantes vinculados ao seu escritório ( evento 34, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passa-se, com fundamento no art. 357 do CPC, ao saneamento e à organização do processo. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade deferido à autora, sustentando que a declarante omite rendimentos oriundos de atividade autônoma no ramo da estética (salão de beleza próprio, com presença em redes sociais e clientela) e que assumiu, em acordo com o ex-companheiro, o pagamento de R$ 10.000,00 em três parcelas — circunstâncias que, no seu entender, evidenciariam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. O conjunto documental acostado pela autora ( evento 8, PET1 e evento 24, RÉPLICA1 ), traduz situação de vulnerabilidade econômica compatível com a benesse legal, na forma do art. 98 do CPC. Vejam-se os elementos concretos: a) Rendimento formal atual limitado:  Consta da CTPS Digital acostada ao ( evento 24, CTPS7 ) que a autora mantém vínculo formal com a C ia Latino-Americana de Medicamentos, no cargo de Atendente I, com admissão em 02/05/2025 e salário mensal contratual de R$ 1.940,23 . b) Encargos familiares:  A autora sustenta duas filhas menores, sendo uma nascida em 25/11/2024, conforme certidões de nascimento acostadas ( evento 24, CERTNASC6 ) , o que é confirmado, ademais, pela decisão proferida em 13/02/2025 nos autos da execução da pena ( evento 24, SENT_OUT_PROCES2 ). c) Cumprimento de pena restritiva de direitos: Consta, ainda, do evento 24, SENT_OUT_PROCES2 , que a autora cumpre pena de prestação de serviços à comunidade — 900 horas, pena essa que impacta significativamente a disponibilidade laboral da autora e reforça o quadro de vulnerabilidade. d) Passivo relevante em execução:  A autora figura como executada em cumprimentos de sentença distribuídos ao 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário/SC, conforme documentos acostados: (i) cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 49.580,82 ( evento 24, DOCUMENTACAO10 ); e (ii) cumprimento de sentença no valor de R$ 4.436,12, a título…

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