Processo 5013846-36.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013846-36.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013846-36.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BOTTEGA FARIA LIMA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANYA CONDRADE PAYAO - SP336577 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BOTTEGA FARIA LIMA RESTAURANTE LTDA. em face de DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, em que a impetrante requer o deferimento da medida liminar “a fim de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito”. Relata a impetrante que foi constituída em 04/08/2021 e seu CNAE principal é de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11.2-01); encontra-se sujeita ao recolhimento, no regime de apuração pelo lucro presumido, de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Aduz que discutiu judicialmente à opção pelo PERSE, por meio do mandado de segurança 5022255-06.2022.4.03.6100 e, posteriormente impetrou o mandado de segurança 5024685-57.2024.4.03.6100, objetivando a fruição dos benefícios fiscais veiculados pela Lei nº 14.148/21, com as alterações veiculadas na Lei nº 14.859/24, a despeito da situação de regularidade de sua inscrição no CADASTUR ser posterior à data de 30/05/2023. Assevera que a Lei 14.859/2024 alterou as regras iniciais do PERSE, prevendo um custo fiscal de gasto tributário de no máximo R$ 15.000.000.000,00 entre abril/2024 e dezembro/2026; cabia à SRF emitir relatórios em periodicidade bimestral para demonstrar o atingimento desse limite, com demonstração à parte da redução de tributos objeto de processos judiciais em andamento. Prossegue a impetrante relatando que, em março/2025, foi divulgado relatório prevendo o alcance do limite em abril/2025 e, nessa previsão, foram incluídos valores “sub judice”. Em 21/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório RFB 2/202, extinguindo o benefício a partir da competência abril/2025, sem ao menos observar a anterioridade nonagesimal e, para o IRPJ, a anterioridade anual. A impetrante insurge-se contra o encerramento, a partir de abril de 2025, do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - pelo alcance do limite de renúncia fiscal no mês de março. Questiona ainda o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º- A da Lei 14.148/2021, inserido…

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