Processo 5013847-15.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013847-15.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013847-15.2025.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: FELIPE DE SOUSA SALTARELI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (id. 362453480) em face da sentença (id. 362453478) que, em ação objetivando a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, entendeu pela falta de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa não é necessário ao exercício do direito de ação. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a existência de sequelas de acidente ocorrido em 13/09/2008. Foi proferida sentença julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente. A sentença merece ser reformada. Verifica-se que a cessação do benefício se deu em 13/03/2009, ou seja, após a vigência da MP nº 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que estabeleceu regras sobre o estabelecimento da data de cessação do benefício, facultando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício, sendo-lhe assegurado o recebimento até a realização de nova perícia. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, em 03/09/2014, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir: “Ementa: [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]” (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Em 17/03/2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, fixando a seguinte…

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