Processo 5013847-43.2025.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013847-43.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CRUZEL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB SP477398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL foi instituída pela Lei Municipal nº 3.224/2010, republicada pela Lei nº 3.684/2015, como fundação pública de direito privado, integrante da administração indireta municipal. Embora possua personalidade jurídica de direito privado, a fundação presta serviços exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, com recursos 100% públicos, sem fins lucrativos e com finalidade eminentemente pública. A jurisprudência do TJRS reconhece que fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos essenciais, mantidas pelo poder público e sem fins lucrativos, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. VERBAS PÚBLICAS VINCULADAS. IMPENHORABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação monitória ajuizada pela parte autora visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de insumos hospitalares contratados por meio de ata de registro de preços, regularmente entregues à parte ré, com inadimplemento das notas fiscais correspondentes. A parte ré opôs embargos monitórios reconhecendo parcialmente a dívida, invocando sua natureza de entidade integrante da Administração Indireta municipal e postulando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública , especialmente o pagamento via precatório e a impenhorabilidade de seus bens e recursos. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos, julgou procedente o pedido monitório e afastou as prerrogativas reclamadas, razão do presente recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a fundação estatal de direito privado integrante da Administração Indireta municipal, financiada exclusivamente por recursos públicos e prestadora de serviços essenciais de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública , especialmente a impenhorabilidade dos recursos vinculados e a submissão da obrigação pecuniária ao regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia reside na natureza da entidade apelante, que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, integra a Administração Indireta municipal e atua exclusivamente na execução de políticas públicas de saúde, com patrimônio constituído por bens públicos . Os recursos por ela administrados têm destinação vinculada à prestação de serviço público essencial, o que impede sua livre disponibilidade e atrai a proteção do art. 833, IX, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de recursos públicos entregues a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. A jurisprudência consolidada deste Colegiado reconhece que fundações estatais de direito privado custeadas integralmente por verbas públicas e atuantes exclusivamente no SUS submetem-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/1988, justamente porque gerem patrimônio público destinado à execução de atividade estatal. Assim, a sentença merece reforma, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens e recursos da fundação apelante, bem como a necessidade de que o cumprimento da obrigação pecuniária ocorra mediante expedição de…
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