Processo 5013847-69.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5013847-69.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Ana Maria Alves Rodrigues da SilvaRéu:Estado do Acre AUTOR : ANA MARIA ALVES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB AC001158) SENTENÇA Dispositivo: Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na ação e condeno o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças salariais do vecimento base no importe de R$ 723,33 e reflexos financeiros proporcionais no 13° salário e férias, nos termos da fundamentação, conforme art. 487, III, "a" do CPC, com juros e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Quanto aos reflexos sobre as demais gratificações e adicionais não especificados, extingo o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios se for o caso, dados bancários próprios e de seu patrono, e demais documentos exigidos no art. 534 do CPC.
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