Processo 5013847-69.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013847-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON FABIO MANTOVANELLI GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA - SP252938 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-acidente ajuizada por MILTON FABIO MANTOVANELLI GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94416993, em síntese, que: i) Manteve vínculo empregatício com a empresa INTERMARINE INTERNACIONAL MARITIME NAVAIS EIRELI entre 10/01/2003 e 08/2018, exercendo a função de supervisor de manutenção de máquinas, atividade que exigia esforço físico contínuo e plena capacidade dos membros inferiores; ii) Em 28/01/2010, sofreu acidente de trabalho durante o trajeto, que resultou em luxação do quadril direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico e afastado imediatamente do trabalho; iii) Em razão da incapacidade temporária, o INSS concedeu Auxílio-doença Acidentário (B91) no período de 20/03/2010 a 15/06/2010; iv) Após a cessação do benefício, persistiram sequelas definitivas, as quais implicaram em redução permanente de sua aptidão para o trabalho habitual; v) Alega que o INSS não realizou a conversão do Auxílio-doença em Auxílio-acidente, tampouco analisou ou orientou o segurado sobre esse direito, configurando omissão administrativa. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da isenção de custas processuais; ii) A dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria que envolve direito indisponível; iii) A realização de perícia médica judicial por especialista adequado à análise da sequela apresentada; iv) O julgamento de total procedência da ação para condenar o INSS à concessão do Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão da redução da capacidade laborativa da parte autora; v) A fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença Acidentário (B91), conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ; vi) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, na forma da legislação aplicável; vii) A condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários…
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