Processo 5013849-46.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013849-46.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : VALQUIRIA SO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. 2. O contrato revisando foi celebrado em agosto de 2024, no valor de R$ 5.430,28, para pagamento em 24 parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade, na data da contratação, era de 95,44% ao ano. 3. A instituição financeira recorrente alegou a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda , a regularidade dos juros remuneratórios aplicados, a inexistência de danos materiais e de enriquecimento ilícito, e requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a modalidade de repetição do indébito, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/1933, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 213,50% ao ano apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 95,44% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na…
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