Processo 5013850-76.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013850-76.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : LUCAS RICARDO ZACCHI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Ricardo Zacchi Teixeira da Silva contra decisão proferida em procedimento comum, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que fosse anulado o ato administrativo de licenciamento das fileiras da Aeronáutica, com sua reintegração na condição de adido, para fins de tratamento médico e percepção de remuneração. A parte agravante sustenta que o juízo de origem não distinguiu a discricionariedade do reengajamento do dever vinculado de assistência à saúde. Alega que, embora a Administração não seja obrigada a prorrogar o tempo de serviço, é vedado o licenciamento de militar que, no momento do desligamento, encontra-se doente ou necessitado de tratamento médico especializado, conforme garantido pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo Estatuto dos Militares. Argumenta que a própria Junta de Saúde da Administração Militar atestou, em inspeções realizadas em 2023, que o agravante apresentava quadro de obesidade e transtornos de ansiedade, demandando acompanhamento clínico especializado. Defende que a interrupção do vínculo e do tratamento médico viola o Sistema de Proteção Social dos Militares, impondo-se a manutenção do militar na condição de adido até a sua completa recuperação ou estabilização do quadro. Suscitou a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e a ocorrência de desvio de finalidade no ato administrativo. Afirma que a Portaria de licenciamento, embora fundamentada formalmente na "conclusão do tempo de serviço", utilizou tal pretexto para encobrir um desligamento motivado pela inaptidão física temporária, o que tornaria o ato nulo por carecer de motivo juridicamente idôneo e verdadeiro. Aponta a presença do periculum in mora , dada a natureza alimentar do soldo e o risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde física e mental pela cessação da assistência médica. Pugna pela concessão da tutela recursal, para determinar sua imediata reintegração como adido. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5016304-78.2026.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1 : "(...) 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do…
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