Processo 5013851-16.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013851-16.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JOAO ALBERTO DA SILVA DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário celebrada em outubro de 2023. 2. O apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, alegando que o percentual excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de composição de dívidas (série 25465). Defende a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pugna pela limitação dos juros à taxa média de mercado, pela descaracterização da mora, pela restituição dos valores pagos a maior e pela inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário e seus consectários, consistentes na descaracterização da mora e na repetição de indébito; (ii) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro de aferição, mas não como limitador absoluto; a abusividade se caracteriza quando a taxa pactuada é substancialmente discrepante em relação à média, sem justificativa plausível, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. O contrato se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado, cuja taxa média é apurada pelo Banco Central do Brasil sob a série de código 25464, e não sob a série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), utilizada pelo apelante como parâmetro comparativo. Taxa pactuada se encontra dentro da margem de normalidade aceita pela jurisprudência. 5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para o afastamento da mora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ALBERTO DA SILVA DORNELLES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações…
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