Processo 5013852-53.2026.8.24.0033
TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013852-53.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : VERA LUCIA MACHADO CARVALHO ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de alvará judicial proposto por VERA LUCIA MACHADO CARVALHO . A parte autora, na condição de sucessora do falecido DINESIO DONATO BAIXO, requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos saldos depositados em contas bancárias e/ou resíduos de benefícios previdenciários de titularidade do falecido. A base legal para o pedido é a seguinte (Lei n. 6.858/80): Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 1ª Vara da Família de Itajaí/SC, o qual, ato contínuo, declinou a competência sob o fundamento de que o caso não envolve matéria de índole sucessória (ev. 5). É o relatório. II. Nos termos da Resolução TJ n. 27, de 17 de setembro de 2025, as ações referentes às sucessões entre maiores e capazes devem ser processadas e julgadas perante as Varas da Família da comarca de Itajaí/SC, em razão da especialização da competência e da reorganização da estrutura judiciária: Art. 4º Os juízes de direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Itajaí terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações relativas: [...] c) às sucessões entre maiores e capazes; II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. [...] Art. 6º Serão redistribuídos igualitariamente aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Itajaí: [...] II - os processos em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Itajaí relativos às sucessões entre maiores e capazes - grifo aposto. Note-se que o ato normativo não exige jurisdição contenciosa e tampouco restringe a competência das Varas da Família às hipóteses de inventário ou arrolamento, ampliando-a para os feitos relativos às sucessões em sentido amplo. Por óbvio, não se pode dissociar o alvará judicial regido pela Lei nº 6.858/1980 de sua essência sucessória. Tanto é assim que a remissão a tal procedimento é consagrada no tópico referente aos Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, especificamente no Capítulo VI do Título III, intitulado " Do Inventário e da Partilha ". As disposições de tal parte do Código destinam-se a regrar a questão processual-sucessória como um todo, prevendo: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . Nem poderia ser diferente, uma vez que a pretensão deduzida na inicial decorre do óbito e da consequente transmissão patrimonial aos sucessores. A análise do pedido pressupõe a verificação da legitimidade dos requerentes na condição de sucessores, a inexistência de litígio entre eventuais herdeiros e a aferição da desnecessidade de instauração de inventário ou arrolamento. Logo, trata-se de matéria sucessória, ainda que sob a forma de jurisdição voluntária. Admitir que procedimento envolvendo bens de pessoa falecida não integre a nova competência das Vara da Família implicaria fragmentar a jurisdição sucessória, permitindo que…
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