Processo 5013855-36.2025.8.13.0134
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 71PROCESSO Nº: 5013855-36.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUNDICAO MORENO LTDA CPF: 02.483.898/0001-21 RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME CPF: 18.252.799/0001-79 Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDIÇÃO MORENO LTDA em face de DPI SERVIÇOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA-ME. Bloqueio através do sistema SisbaJud no ID XXX.XXX.XXX-XX, no importe total de R$ 3.438,33 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando impenhorabilidade por se tratar de verbas essenciais para os pagamentos das folhas salariais dos funcionários da empresa executada. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que nem todos os bens da parte devedora estão sujeitos à execução, pois a legislação prevê hipóteses de impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833 do CPC. No caso, destaca-se o inciso X do referido artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Conforme se infere dos autos, a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, invocando o referido dispositivo legal. Todavia, A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, destinada à proteção da poupança até o limite de quarenta salários mínimos, dirige-se, em regra, às pessoas físicas, por constituir instrumento de garantia do mínimo existencial, não sendo automaticamente extensível às pessoas jurídicas. Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a mitigação da penhora sobre ativos financeiros de pessoa jurídica quando demonstrado, de forma inequívoca, que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial ou ao pagamento da folha salarial, hipótese que demanda prova robusta da destinação específica dos recursos. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CAPITAL DE GIRO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Oliveira Veloso e Pinguim Peças para Eletrodomésticos Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas Ltda. - SICOOB Credicaf, rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, mantendo bloqueio de valores depositados em conta da empresa executada. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que se destina ao pagamento de…
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