Processo 5013855-89.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013855-89.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE BAIENSE SILVA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por GISELE BAIENSE SILVA em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Relata a requerente que embarcou, em setembro de 2024, em um voo operado pela requerida, partindo de Verona com destino a Varsóvia, em viagem a trabalho. Afirma que, ao desembarcar em seu destino, uma de suas malas, contendo seus itens essenciais, foi extraviada e só foi localizada pela ré dois dias depois. Alega violação de sua privacidade, em decorrência de ter encontrado sua bagagem revirada e bagunçada. Aduz que esses fatos lhe causaram grandes prejuízos financeiros e morais. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos respectivos valores de R$ 1.776,82 e R$ 10.000,00. Contestação ID 56351474. Traz preliminar de decadência. Quanto ao mérito, sustenta que a bagagem foi retornada dentro do prazo legal e regulamentar. Diz que o contrato de transporte aéreo foi executado fora do território brasileiro, razão pela qual deve ser afastada a norma brasileira. Ao final, argumentando que não praticou ato ilícito e que agiu conforme a legislação, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, caso superada a preliminar. Réplica ID 67184935. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da juntada de documentos novos, dispõe o art. 435, parágrafo único do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. In casu, observa-se que a requerente trouxe, na exordial, os mesmos documentos que instruem a réplica, porém em língua inglesa. Assim, observa-se que a tradução juramentada somente foi juntada posteriormente por ocasião de impugnação dos documentos originais em contestação. Dessa forma, admito a juntada extemporânea dos documentos, que serão considerados para o julgamento da lide. Superada tal questão, passo a análise das preliminares. Em se tratando de viagem internacional, a Convenção de Montreal tem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à fixação do limite dos danos materiais. Ademais, não fica afastado o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR…
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