Processo 5013856-72.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013856-72.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013856-72.2025.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013856-72.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRA (autor), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação nominada como  “declaratória e condenatória ” , proposta por si em desfavor do  Banco Santander (Brasil) S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 25, SENT1 ): 1. LEOPOLDINO VENANCIO PEREIRA ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.  2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez e analfabeta, e que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados mencionados, os quais geraram descontos mensais de R$ 21,90 e R$ 36,94, totalizando R$ 4.753,64. Alegou que os contratos foram firmados sem sua anuência, com dados pessoais inconsistentes, ausência de assinatura válida, e manipulação digital posterior nos documentos apresentados pela instituição financeira. Sustentou a nulidade dos contratos, com base no art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, e no art. 166, V, do mesmo diploma legal, por preterição de formalidade essencial. Impugnou ainda as telas sistêmicas e os comprovantes de transferência apresentados pela ré, por se tratarem de documentos unilaterais e passíveis de adulteração. Requereu, ao final, a procedência total dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 29.507,28. 3. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 18), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa por parte do autor, tampouco requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS, conforme previsto na Resolução 321/2013 daquele órgão. 4. No mérito, sustentou a validade dos contratos, afirmando que foram regularmente firmados com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, e que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes anexados. Alegou que os contratos foram celebrados com observância das formalidades legais, constituindo atos jurídicos perfeitos, e que não houve falha na prestação de serviços, tampouco conduta ilícita que ensejasse reparação por danos morais. Refutou o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não apresentou extratos bancários do período da contratação, nem comprovou tentativa de contato com o banco. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente condenados com os montantes creditados ao autor,…

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