Processo 5013857-24.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013857-24.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5013857-24.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: TIAGO MONTRONI COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DURVALINO VIEIRA DE ANDRADE contra suposto ato coator do JUÍZO DA 2ª VARA DE DOMINGOS MARTINS praticado nos autos da Ação Penal nº 5001067-08.2024.8.08.0055. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na carência de fundamentação idônea e na ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP; (ii) não há provas concretas e robustas acerca da autoria delitiva do paciente na prática do crime de homicídio qualificado; (iii) houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ressaltando a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos ocorreram em novembro de 2024 e a prisão foi efetivada apenas em abril de 2026; (iv) o mandado de prisão expedido em desfavor do corréu expirou, permitindo que este permaneça em liberdade, enquanto o paciente continua segregado; e (v) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo este primário, detentor de residência fixa, ocupação lícita, além de ser o provedor financeiro do seu filho menor de idade. Diante deste cenário, pugna, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, e debruçando-me sobre os elementos acostados, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. Na origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2°, III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou a defesa da vítima) do Código Penal. A propósito, é a íntegra (ID 20585001): “(…) Consta do incluso Inquérito Policial, cujos elementos servem de base ao oferecimento da presente denúncia, que no dia 17 de novembro de 2024, na vila Miguel de Souza, Santa Maria, nesta urbe, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e agindo com evidente animus necandi, por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante emprego de arma branca, mataram Moisés Guedes da Costa, visto que lhe causaram múltiplas lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme os documentos nos autos. Extrai-se dos elementos informativos que a guarnição policial militar recebeu comunicação acercada existência de um indivíduo vítima de esfaqueamento em área de vegetação, sendo que no local indicado, a equipe policial logrou identificar o corpo da vítima Moisés, cuja morte foi posteriormente constatada pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de…

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