Processo 5013857-50.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013857-50.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
21/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013857-50.2024.8.24.0064/SC APELANTE : MONIQUE BAUMGARTNER (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : MARCIO RAMOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : RSK TRUST ASSURANCE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  apelação interposta por  VR Brasil Patrimonial Ltda e outros  em face da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José  que, ao Evento 255 dos autos originários, assim deliberou: [...] ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a)   JULGAR IMPROCEDENTES  os pedidos formulados em face de  CRONOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ,  CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES ,  Lucas Pereira Thrun  e  LEANDRO ESTEVO , ante a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os danos alegados, determinando sua exclusão do feito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos desses réus, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente a cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita. b)   DECLARAR  a nulidade do negócio jurídico de captação de recursos firmado entre a parte autora e a ré VR Brasil Patrimonial Ltda. (Evento 1), por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, determinando o retorno das partes ao  status quo ante ; c)   CONDENAR , solidariamente,  VR Brasil Patrimonial Ltda. ,  Espólio de Márcio Ramos ,  Monique Baumgartner ,  Marcio Ramos  Consultoria Ltda. ,  RSK Trust Assurance Ltda. ,  Real M Construtora e Incorporadora Ltda. ,  Fazenda C3 Criação de Bovinos Ltda. ,  Real M. Ltda.  a restituírem à parte autora o capital efetivamente aportado, no montante de  R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) , acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a partir da citação, na forma dos consectários definidos na fundamentação; d)   REJEITAR  o pedido de restituição quanto à parcela excedente, correspondente aos aportes não comprovados e aos rendimentos prometidos; e)   DETERMINAR  a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis, com cópia da petição inicial, das contestações e desta sentença, para conhecimento e eventuais providências fiscais que entender cabíveis. Tendo em vista que autor e réus foram reciprocamente sucumbentes — decaindo a parte autora da…

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