Processo 5013857-50.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013857-50.2024.8.24.0064/SC APELANTE : MONIQUE BAUMGARTNER (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : MARCIO RAMOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) APELANTE : RSK TRUST ASSURANCE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por VR Brasil Patrimonial Ltda e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, ao Evento 255 dos autos originários, assim deliberou: [...] ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CRONOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES , Lucas Pereira Thrun e LEANDRO ESTEVO , ante a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os danos alegados, determinando sua exclusão do feito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos desses réus, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente a cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da justiça gratuita. b) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de captação de recursos firmado entre a parte autora e a ré VR Brasil Patrimonial Ltda. (Evento 1), por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, determinando o retorno das partes ao status quo ante ; c) CONDENAR , solidariamente, VR Brasil Patrimonial Ltda. , Espólio de Márcio Ramos , Monique Baumgartner , Marcio Ramos Consultoria Ltda. , RSK Trust Assurance Ltda. , Real M Construtora e Incorporadora Ltda. , Fazenda C3 Criação de Bovinos Ltda. , Real M. Ltda. a restituírem à parte autora o capital efetivamente aportado, no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) , acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a partir da citação, na forma dos consectários definidos na fundamentação; d) REJEITAR o pedido de restituição quanto à parcela excedente, correspondente aos aportes não comprovados e aos rendimentos prometidos; e) DETERMINAR a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis, com cópia da petição inicial, das contestações e desta sentença, para conhecimento e eventuais providências fiscais que entender cabíveis. Tendo em vista que autor e réus foram reciprocamente sucumbentes — decaindo a parte autora da…
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