Processo 5013858-45.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5013858-45.2026.8.24.0038/SC AUTOR : ANDRE RENATO DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS MENDES (OAB SC033653) AUTOR : MICHELE CRISTHINA MENDES DE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS MENDES (OAB SC033653) DESPACHO/DECISÃO I – Espólio de ANDRE RENATO DE FREITAS e MICHELE CRISTHINA MENDES DE FREITAS propuseram ação de rito comum contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, por meio da qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e de compensação por danos morais. Para fundamentar tais pretensões, alegaram, em síntese, que: a) em 4-7-2024, ANDRE RENATO DE FREITAS firmou com COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA. – UNICRED UNIÃO o contrato de crédito pessoal n. 2024050929; b) como condição acessória vinculada ao empréstimo, foi contratado seguro prestamista junto à ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, formalizado na apólice n. 77.200.076 e certificado n. 2024050929; c) na ocasião da contratação, o segurado preencheu e assinou Declaração Pessoal de Saúde (DPS), respondendo negativamente às doze perguntas formuladas, incluindo os quesitos n. 1 e 2, sobre a utilização de medicamentos e a existência de doenças do coração, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, problemas circulatórios ou cardiovasculares; d) os prêmios foram regularmente descontados e pagos durante toda a vigência do contrato, sem qualquer ressalva, pedido de exames complementares ou questionamento por parte da seguradora, que aceitou o risco do negócio; e) em 21-11-2025, o segurado faleceu de forma inesperada, tendo como causa da morte declarada "Parada Cardiorrespiratória, Infarto Agudo do Miocárdio, Hipertensão Arterial; Dislipidemia" ; f) acionada a seguradora para honrasse com o contrato, liquidando a operação de crédito, esta emitiu carta formal de negativa com a seguinte justificativa: "Após analisarmos a documentação médica, verificamos que houve falta de informações no preenchimento da declaração pessoal de saúde no momento da formalização do contrato. Por essa omissão, que afetou a análise e aceitação do risco desta companhia, o benefício solicitado não pode ser pago, conforme o artigo 766 do Código Civil e as condições contratuais" ; g) a negativa é genérica, padronizada e absolutamente desprovida de fundamentação técnica; em toda a extensão da carta, a ré não indicou qual doença ou condição de saúde teria sido omitida; não apontou qual dos doze quesitos da DPS foi respondido falsamente; não demonstrou que qualquer condição de saúde era conhecida e diagnosticada antes da contratação; não comprovou nexo causal entre eventual patologia preexistente e a causa do óbito; e não apresentou laudo médico, exame, prontuário ou qualquer documento técnico que sustente a alegação de omissão dolosa; h) a conduta da ré se mostra ainda mais abusiva quando se constata que cinco instituições financeiras e seguradoras independentes, após análise da mesma causa mortis e dos mesmos documentos médicos, reconheceram integralmente a cobertura de outras apólices, totalizando mais de R$ 4 milhões em pagamentos; i) a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade da família enlutada. Requereram a concessão de tutela provisória, a fim de seja suspensa a exigibilidade das prestações da operação de crédito enquanto tramita a demanda, a realização de quaisquer atos de cobrança e os encargos de mora. Valoraram a causa em R$…
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