Processo 5013860-11.2025.8.21.0013
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013860-11.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : TAWINY NAZARIO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES NOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional, por ausência de documentação essencial à propositura da ação, tendo o juízo de origem indeferido a petição inicial por suposta irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual e na adequação do indeferimento liminar da petição inicial diante dos documentos já acostados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora apresentou procuração assinada, documento de identificação e comprovante de residência atualizado, satisfazendo os requisitos legais para a propositura da ação. 2. O indeferimento liminar da petição inicial, diante da documentação já acostada, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TAWINY NAZARIO GARCIA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tawiny Nazario Garcia em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade e abusividade da cláusula contratual dos juros remuneratórios, limitando-os a taxa média divulgada pelo Banco Central para esta modalidade de contrato, à época de sua celebração. A petição inicial foi instruída com procuração eletrônica ( evento 1, PROC3 ) firmada pela autora por meio da plataforma ZapSign em 12 de junho de 2025. Em despacho exarado em 24 de novembro de 2025 ( evento 31, DESPADEC1 ), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que regularizasse a representação processual, juntando procuração com reconhecimento de firma por tabelião ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br. A decisão fundamentou-se na constatação, após validação do documento no site do Gov.br, de que a assinatura eletrônica da procuração apresentada era irreconhecível ou estava corrompida, em descumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.063/2020, sob pena de extinção do feito, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre o ponto e não juntou a procuração. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual, em especial a validade do instrumento de mandato, é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de regularização, após determinação judicial, acarreta a extinção do feito sem…
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