Processo 5013860-44.2021.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013860-44.2021.4.03.6105 AUTOR: MAURO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MAURO PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 14/10/2019, ou, sucessivamente, com a reafirmação da DER. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação da parte ré (Id 160533981). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 186937975), impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (Id 253190835). Foi proferida decisão saneadora (Id 339781736), por meio da qual foi mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pela ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, definido o tipo de prova a ser produzida e oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão saneadora proferida (Id 558917648). Proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Autor (Id 559046656), transitada em julgado em 04/05/2026 (Id 580359298). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Objetiva o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 14/10/2019, ou, sucessivamente, com a reafirmação da DER. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado…
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