Processo 5013861-61.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5013861-61.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013861-61.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE RIBEIRO AZEVEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS DANIEL PEREIRA GROLA - ES43271 COATOR: 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE RIBEIRO AZEVEDO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 5018470-15.2026.8.08.0024. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada estaria amparada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem demonstração efetiva do periculum libertatis. Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora fracionada em diversas porções, não teve peso líquido total especificado, o que inviabilizaria aferição segura acerca de eventual expressividade. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos laborais lícitos, histórico escolar regular e não ostenta antecedentes criminais, inexistindo elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Acrescenta a provável incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar diante do princípio da homogeneidade. Em sede liminar, requer a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Segundo a denúncia, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 16h51min, na Rua Guilherme Bassini, Bairro São Pedro, Município de Vitória/ES, LUIS HENRIQUE RIBEIRO AZEVEDO, consciente e voluntariamente, trazia consigo para fins de traficância ilícita de entorpecentes 26 (vinte e seis) papelotes de “maconha”; 250 (duzentos e cinquenta) papelotes de “haxixe”; 151 (cento e cinquenta e uma) buchas de “maconha”; 05 (cinco) pinos de “haxixe”, tudo preparado e destinado à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, o denunciado tinha em seu poder o valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) em notas fracionadas.…

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