Processo 5013861-92.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013861-92.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013861-92.2019.4.04.7100/RS AUTOR : JOAO PAULO DOS SANTOS SABINO ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em atenção ao Acórdão da 5ª Turma do TRF4  evento 6, ACOR2 ), determino o prosseguimento do feito e a realização de  perícia técnic a  individualizada ,  inclusive quanto à penosidade,  na(s) empresa(s) abaixo listada(s): Período de 01/04/2008 a 10/05/2008, na Empresa Gastr omania Comércio de Alimentos 2. Sendo assim,  intime-se a parte autora para que , no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que se encontra , atenda aos seguintes itens para viabilizar a realização da referida perícia judicia l individualizada e fornecer elementos mínimos para a definição das circunstâncias em que desempenhado o labor. 2.1.  Se a  empresa estiver ATIVA , deverá indicar : a) o nome, o endereço completo e os seguintes  dados atualizados para viabilizar o contato do(a) perito(a) com a(s) empresa(s)/entidade(s): - o e-mail ; e   - o contato telefônico (i) do setor competente para a marcação da perícia e (ii) do nome do funcionário responsável, os quais devem ser previamente averiguados  pela parte autora quanto a sua real existência (sendo insuficiente somente a indicação de dados provenientes da internet ). b) o local (endereço) onde desempenhou efetivamente as atividades; e c) onde se encontra(m) nos autos ( evento, nome do arquivo e páginas )  o(s) documento(s) que comprove(m) o tipo de veículo dirigido, os trajetos realizados e as jornadas de trabalho, além de PPP(s) e laudo(s); Obs.: Caso a documentação exigida no item "c" acima não esteja nos autos, poderá a parte juntá-la no mesmo prazo de intimação da presente decisão. 2.2. Já se a  empresa estiver INATIVA , deverá atender ainda aos seguintes itens: a) comprovar mediante juntada, de forma cumulativa , da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente , já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente , já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. b) informar onde se encontra(m) nos autos ( evento, nome do arquivo e páginas ) o PPP (e o LTCAT) , se houver, e  a prova documental que comprove(m), no mínimo: (i) o tipo de veículo dirigido; (ii) os trajetos realizados; (iii) as jornadas de trabalho; e (iv) as cargas (no caso de motoristas e ajudantes de caminhão).  Obs.: Caso a documentação exigida no item "b" acima não esteja nos…

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