Processo 5013861-95.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013861-95.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013861-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO SILVA FERREIRA MACHADO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual o agravante pretende sua reintegração ao quadro de professores em regime de designação temporária na EEEFMTI Monsenhor Miguel de Sanctis. Sustenta que requereu apenas o desmembramento da carga horária em razão de incompatibilidade de horários, mas a Administração Pública rescindiu integralmente seu contrato, registrando equivocadamente o desligamento como decorrente de sua própria opção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à reintegração do agravante ao cargo temporário, diante da alegação de que o ato administrativo de rescisão contratual decorreu de interpretação equivocada de seu requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados não afastam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo que formalizou o desligamento do agravante. O registro administrativo indica que a cessação antecipada do contrato ocorreu a pedido do servidor, por motivos particulares ou incompatibilidade de carga horária, circunstância que confere aparência inicial de legalidade ao ato. A verificação de eventual vício de motivo decorrente de interpretação equivocada do requerimento administrativo exige análise aprofundada dos fatos e da comunicação entre as partes, incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. O deferimento da medida liminar demanda prova robusta e pré-constituída da ilicitude do ato administrativo, requisito não demonstrado de forma suficiente nos autos. A controvérsia apresenta complexidade fática que impede a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito, tornando necessária a regular instrução probatória e o contraditório no processo originário. A incompatibilidade de horários e de carga horária constitui motivação concreta para a adoção da medida administrativa, revelando compatibilidade com a natureza do vínculo temporário e com a preservação do interesse público na continuidade do serviço educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do ato administrativo impede a concessão de tutela de urgência quando os elementos apresentados não demonstram de forma robusta sua ilegalidade. A apuração de alegado vício de motivo em ato administrativo demanda instrução probatória quando depende da análise aprofundada dos fatos e das comunicações realizadas entre as partes. A ausência de prova pré-constituída da ilicitude do ato administrativo afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A…

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