Processo 5013863-73.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013863-73.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013863-73.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE MARIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMPOS DE SOUZA (OAB MG164039) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) DECISÃO Vistos, etc.   José Maria Alves Ferreira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegou ser idoso, semianalfabeto e hipossuficiente e que tomou conhecimento da existência de diversos empréstimos consignados, operações de crédito e cartão consignado registrados em seu nome, todos supostamente fraudulentos e jamais contratados. Relatou que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário em 25/04/2025, constatou que não havia saldo disponível, ocasião em que foi informado pelo gerente da instituição financeira da existência de um empréstimo pessoal, um empréstimo consignado por renovação, duas operações de antecipação do 13º salário, um cartão de crédito consignado e um contrato de cartão consignado na modalidade RMC, cujas parcelas somavam descontos mensais de R$ 1.054,45, restando-lhe apenas R$ 463,55 de seu benefício para subsistência. Acrescentou que, no dia seguinte às supostas contratações, foram realizadas transferências via PIX para conta mantida no Banco PAN, de sua desconhecida titularidade, no valor total de R$ 10.000,00, além de transferência de R$ 3.204,00 para terceiro desconhecido. Sustentou jamais ter celebrado tais contratos, autorizado qualquer operação financeira ou recebido os respectivos valores. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.   A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados, fixando multa equivalente ao sêxtuplo do valor eventualmente descontado em descumprimento da ordem.   O réu compareceu espontaneamente aos autos em 04/09/2025, ocasião em que tomou ciência da decisão liminar, informando posteriormente a suspensão de parte dos contratos indicados na inicial.   Em contestação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. sustentou a regularidade das contratações, afirmando que todas as operações foram realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação, com registros eletrônicos aptos a demonstrar a data, o horário e a validação das transações. Alegou que os valores foram regularmente creditados na conta do autor e posteriormente movimentados por meio de transferências via PIX, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, que eventual fraude decorreria de culpa exclusiva do autor pela indevida disponibilização de seus dados a terceiros. Acrescentou que um dos contratos correspondia à renovação de operação anterior regularmente contratada, circunstância que evidenciaria a ciência e utilização do crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pelo afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor.   Em réplica, o autor reiterou a ocorrência de fraude e impugnou a suficiência dos documentos apresentados pela instituição…

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