Processo 5013864-08.2026.8.01.0001
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5013864-08.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Asa - Agencia de Servicos do Acre LtdaImpetrado:Selma Sales de MesquitaImpetrado:Secretário Municipal de Saúde - Municipio de Rio Branco - Rio Branco DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ASA – Agência de Serviços do Acre Ltda. em face de atos atribuídos ao Secretário Municipal de Saúde de Rio Branco e à Pregoeira da CPL 03 , objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 095/2025, especificamente quanto ao Lote II, sob alegação de ilegalidades no julgamento administrativo e na manutenção da classificação da empresa vencedora. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de vícios na análise da exequibilidade da proposta vencedora, suposta afronta ao edital, irregularidades na composição da planilha de custos, violação à isonomia, inovação indevida de proposta e afronta às normas sanitárias e trabalhistas aplicáveis ao certame. Requer, liminarmente, a suspensão da homologação do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Além disso, é cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo alegado, não se admitindo dilação probatória. No caso concreto, as teses deduzidas envolvem, dentre outros pontos, discussão acerca da metodologia de cálculo de encargos trabalhistas, produtividade, matérias que não se mostram passíveis de apreciação nesta fase inicial e estreita do mandado de segurança. Não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional intervenção judicial para suspensão do procedimento licitatório, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da existência de manifestações técnicas e jurídicas produzidas no âmbito da Administração Pública. A concessão da medida pretendida, neste momento, implicaria interferência prematura no mérito administrativo do certame sem que haja prova inequívoca das ilegalidades apontadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória deve limitar-se à verificação de ilegalidade manifesta, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise técnica das propostas, salvo demonstração clara e incontestável de violação à legalidade. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente a evidenciar, de plano, o direito líquido e certo invocado, inviável o deferimento da tutela liminar pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Rio Branco, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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