Processo 5013864-43.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013864-43.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5013864-43.2025.8.24.0020/SC APELANTE : SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794) ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Suprema Flexo Embalagens e Rótulos Ltda. em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma que, nos autos do mandado de segurança n. 5013864-43.2025.8.24.0020 , denegou a segurança impetrada contra ato atribuído ao Gerente da 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual de Criciúma ( evento 39, SENT1 , origem). A sentença afastou as preliminares de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, concluiu pela legalidade do enquadramento da impetrante como devedora contumaz, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 408, I, do Anexo 6 do RICMS/SC. Consignou que, no intervalo de 10/2022 a 09/2023, houve inadimplemento em mais de oito períodos de apuração, e que a dívida correspondente aos oito períodos de maior valor ultrapassou R$ 1.000.000,00. Afastou, ainda, a alegação de sanção política, por entender legítima a instituição de regime especial de fiscalização para contribuintes com histórico de inadimplência reiterada. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados ( evento 53, SENT1 , origem). A apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do feito em razão da recuperação judicial. No mérito, sustenta que não preenche os requisitos para enquadramento como devedora contumaz, pois o art. 408, I e § 4º, do Anexo 6 do RICMS/SC exigiria a consideração dos oito períodos inadimplidos mais recentes, e não dos períodos de maior valor selecionados pela Administração. Defende, ainda, que o regime fiscal imposto configura sanção política, viola a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo administrativo e a preservação da empresa ( evento 63, APELAÇÃO1 , origem). O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que o regime especial de fiscalização não impede a continuidade da atividade empresarial nem interfere no plano de recuperação judicial. Aduziu, ainda, que o enquadramento observou os critérios legais e que inexiste direito líquido e certo à exclusão do regime fiscal diferenciado ( evento 72, CONTRAZ1 , origem). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na extensão conhecida, pelo desprovimento ( evento 8, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, a recorrente sustenta a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em razão da crise econômico-financeira que ensejou a recuperação judicial, da ausência de liquidez imediata, do elevado passivo circulante e da existência de patrimônio líquido negativo, agravados no intervalo compreendido entre 13/06/2025 (data da impetração originária) e 30/09/2025 (data da interposição da apelação). Nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que, embora não exista presunção legal de insuficiência em favor da pessoa jurídica, " O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados