Processo 5013864-50.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013864-50.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO VAGNER SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : Washington Baricalla de Oliveira RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, visando a substituição do veículo por outro similar e a condenação das rés ao ressarcimentos dos danos suportados. Segundo relatos da inicial, o veículo de propriedade do autor sofreu avarias materiais em sua lateral direita, razão pela qual, acionou a requerida Star Proteção Veicular, com a qual mantém contrato de proteção veicular, encaminhado o bem para oficina credenciada para a realização dos reparos e adimplindo o valor da franquia. Contudo, o carro não foi consertado no prazo de 90 dias fixado no contrato e, embora tenha recebido um veículo reserva, este apresentou problemas mecânicos e não foi aceito pela plataforma de transporte, precisando locar um veículo e arcar com o custo mensal. Indeferida a gratuidade judiciária ao autor, autorizado o parcelamento das custas iniciais ( 19.1 ) e deferida a tutela de urgência postulada na inicial ( 5.1 ). Inexitosa a conciliação entre pelas partes ( 74.1 ). Citadas, as rés contestaram a lide. A requerida RENAULT DO BRASIL S.A apresentou contestação ( 37.1 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a ausência de prova de atraso na entrega de peças por sua parte, a inaplicabilidade da solidariedade nos termos do CDC para serviços e a inexistência de nexo causal para sua responsabilização pelos danos alegados. Refutou o pedido de substituição do veículo, o dano moral e os lucros cessantes, pugnando pela improcedência, com o afastamento da inversão do ônus da prova e a revogação da tutela de urgência. A requerida STAR PROTECAO VEICULAR em contestação ( 103.1 ), denunciou à lide a oficina credenciada. No mérito, alegou que o veículo encontra-se reparado e apto para retirada desde 29/01/2026, sendo a inércia do autor em entregar a chave reserva o único obstáculo para a devolução. Defendeu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do regime dos contratos de seguro, sustentando a legalidade da conduta, a ausência de demonstração da necessidade de substituição do bem, a inexistência de lucros cessantes e de danos morais, bem como o descabimento dos valores pleiteados. O autor apresentou réplica às contestações ( 134.1 ). Os autos vieram conclusos, e passo ao saneamento, na forma do artigo 357, do CPC. 1. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva da RENAULT DO BRASIL S.A Segundo a requerida, os fatos discutidos nos autos derivam exclusivamente da relação contratual entre o autor e a corré Star Proteção Veicular, não possuindo, assim, legitimidade para responder aos termos da lide. Contudo, a discussão acerca da responsabilidade da montadora pela cadeia de fornecimento é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. A averiguação de eventual nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos alegados pelo consumidor exige a análise aprofundada das provas a serem produzidas. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pode ser solidária entre os integrantes da cadeia de produção e circulação do produto ou serviço, conforme entendimento…
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