Processo 5013865-87.2023.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013865-87.2023.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013865-87.2023.4.04.7004/PR AUTOR : TAMIRES BOTELHO SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) ADVOGADO(A) : LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A ré CAIXA opôs embargos de declaração, sob a alegação de que a decisão proferida no  evento 69, DESPADEC1 foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre a prescrição e sobre a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU no âmbito do Tema 366. Pede, assim, o provimento do recurso, com efeitos infringentes para que a omissão seja sanada e seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora ( evento 76, EMBDECL1 ). Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço  do recurso e passo a examinar o seu mérito. Não há omissão na decisão recorrida ( evento 69, DESPADEC1 ), pois a análise da prescrição ocorreu de forma devidamente fundamentada na decisão proferida no  evento 38, DESPADEC1 , tendo em conta sua arguição pela ré na contestação apresentada no evento 15, CONTES1 .  Naquela oportunidade foi expressamente consignado que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma, e tampouco o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; confira-se ( evento 38, DESPADEC1 ): "No tocante ao prazo prescricional, a pretensão indenizatória sujeita-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal, sendo inaplicável tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o art. 206 da legislação civilista, que só se aplica para os casos de reparação extracontratual. Deveras, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, aos casos de responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil, caso não exista outro específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃOPROVIDO.1.  Tratando-se de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral (art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de dez anos. 2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 28 3do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1572164 / SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART.205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. " O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos " (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).2. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea ado permissivo constitucional. Precedentes.3. Agravo interno…

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