Processo 5013865-97.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013865-97.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013865-97.2026.8.24.0018/SC AUTOR : GABRIEL DA MAIA PAVAO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Inscrição Indevida SPC/Serasa c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Gabriel da Maia Pavao  em face de Banco Bradesco S.A. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que tomou conhecimento que seu nome foi inserido no rol dos maus pagadores, por inscrição efetivada pela demandada, com quem enfatiza nunca ter mantido qualquer relação jurídica. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de relação jurídica. Não obstante os argumentos iniciais, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO. Isto porque, revendo posicionamento anterior, entendo que a simples alegação de inexistência de um vínculo com a parte requerida não é suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido provisório, mesmo ciente das dificuldades existente para a produção de uma  "prova negativa" . Neste sentido, esclarecedora a decisão prolatada pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5019553-65.2024.8.24.0000, tendo referido julgador destacado que a probabilidade do direito em casos dessa natureza (inexistência de relação jurídica ou nulidade de cobrança) não pode residir somente na palavra da parte. Ao menos, não à título provisório. A decisão em questão foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDICIONANTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019553-65.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024) Não somente isso, deixou a parte de trazer ao feito os e-mails trocados com a demandada. Desta…

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