Processo 5013866-53.2025.8.24.0039
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013866-53.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SOLANGE TERESINHA PEDROSO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. A Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de Solange Teresinha Pedroso (e. 16.1 ). Na hipótese em apreço, a impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os valores executados não observam os parâmetros fixados no título executivo e a legislação aplicável. Defendeu que a execução excede o montante efetivamente devido e, por conseguinte, requereu o acolhimento da impugnação para exclusão do alegado excesso, com a adoção integral dos cálculos elaborados pelo setor técnico da Fundação, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em manifestação (e. 25.1 ), a exequente sustentou a improcedência da impugnação, argumentando que o cômputo do período de afastamento para aguardar aposentadoria no período aquisitivo das férias foi expressamente reconhecido no título executivo judicial, não sendo possível rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença. Defendeu que a interpretação adotada pela impugnante afronta a coisa julgada, porquanto o acórdão reconheceu que o afastamento para aguardar aposentadoria não pode acarretar prejuízo ao servidor, assegurando-lhe a manutenção dos direitos inerentes ao cargo, inclusive para fins de aquisição e indenização das férias. Aduziu, ainda, que o acolhimento da tese da impugnante implicaria enriquecimento sem causa da Administração. No tocante aos honorários advocatícios, requereu a majoração em 2% da verba honorária fixada no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido para apresentação da manifestação à impugnação. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. 2. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Sustentou a impugnante que, embora o período de afastamento para aguardar aposentadoria deva ser computado para fins de aquisição das férias, a servidora, por já se encontrar afastada do exercício de suas funções, não faz jus à indenização das férias proporcionais, sendo devido apenas o pagamento do adicional constitucional de um terço (e. 16.2 ). A tese, contudo, não merece prosperar. Isso porque, embora a sentença de primeiro grau (e. 1.9 ) não tenha reconhecido a inclusão do período de licença para aguardar aposentadoria no cômputo do período aquisitivo das férias e das licenças-prêmio, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) interpôs recurso de apelação, postulando a reforma desse capítulo, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça. Ao apreciar a controvérsia, o acórdão consignou expressamente que o tempo de afastamento pela licença para aguardar aposentadoria deveria ser considerado para a aquisição das férias, aplicando às férias o mesmo raciocínio adotado em relação às licenças-prêmio e fundamentando sua conclusão em precedente desta Corte. Confira-se: "Outrossim, ao contrário do que se estabeleceu na sentença, o tempo de afastamento pela licença para aguardar a aposentadoria deve ser considerado para a aquisição das férias (TJSC, Embargos de Declaração n.…
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