Processo 5013866-83.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013866-83.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013866-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Rodrigo Rodrigues da Silva Santos (Id. 20587389) ver reformada a decisão que, em sede de ação ordinária, postergou a análise do pedido de tutela de urgência tendente a suspender o ato que o eliminou da etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 do IASES, para o cargo de Agente Socioeducativo. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada, ao postergar a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação, equivale a indeferimento do pedido, diante do avanço do cronograma do concurso; (ii) não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do procedimento administrativo; (iii) há vício formal no laudo psicológico, em razão de suposta falha no sistema de autenticação por QR Code; (iv) há inconsistência documental entre o instrumento NEO PI-R mencionado no corpo do laudo e o NEO FFI-R referido nas referências bibliográficas; (v) a avaliação está incompleta e truncada, pois a banca examinou apenas seis dos treze fatores previstos para o instrumento IFP-II; (vi) inexiste análise integrada e coerência metodológica entre os instrumentos psicométricos, notadamente entre os resultados do IFP-II e do NEO PI-R. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme Súmula Vinculante nº 44, a submissão de candidato a exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal e observância de critérios objetivos. Nessa linha, presente previsão legal e editalícia, critérios mínimos de objetividade, indicação do perfil profissiográfico, utilização de instrumentos psicológicos e possibilidade de recurso administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito técnico da avaliação psicológica, salvo demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras do certame. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO IASES (EDITAL Nº 001/2022). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO E CONSEQUENTE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), na qual pleiteia a reinserção no concurso público para o cargo…

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