Processo 5013869-37.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5013869-37.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : SUZANA RAMOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a impossibilidade de devolução dos valores cobrados. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável é a da série específica do Banco Central para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e não a taxa genérica de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta nas relações de consumo, sendo cabível a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa média aplicável ao contrato é a da série de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), pois o contrato consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência das séries específicas para composição de dívidas. 4. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a devolução dos valores pagos em excesso deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. (Evento 29) e SUZANA RAMOS DA LUZ (Evento 35) em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato (Evento 23), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº ******2394 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa…
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